LEI 10.930, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 03-08-2004)

Servidor público. Altera dispositivos da Lei 10.356, de 27/12/2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 15 e 18 da Lei 10.356, de 27/12/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:
I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo;
II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9º desta Lei;
III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
(...)
§ 3º - Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.] (NR)
[Art. 18 - (...)
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei.] (NR)

Art. 2º

- O Anexo IV da Lei 10.356, de 27/12/2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 3º

- Os vencimentos dos cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo a que se refere o Anexo V da Lei 10.356, de 27/12/2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.


Art. 4º

- A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incs. I e II do art. 15 da Lei 10.356, de 27/12/2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:

I - a metade de seus percentuais máximos, a partir de 01/10/2004;

II - três quartos de seus percentuais máximos a partir de 01/03/2005;

III - os seus percentuais máximos, a partir de 01/01/2006.


Art. 5º

- Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

Anexos [omissis]