LEI 10.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 04-08-2004)

Loteamento. Altera o art. 4º da Lei 6.766, de 19/12/79, que «dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 4º (Loteamento)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 4º da Lei 6.766, de 19/12/79, dispondo sobre a reserva de faixa não-edificável referente a dutovias.


Art. 2º

- O inc. III do art. 4º da Lei 6.766, de 19/12/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 4º (Loteamento)
[Art. 4º - (...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
(...).] (NR)

Art. 3º

- O art. 4º da Lei 6.766, de 19/12/79, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 4º (Loteamento)
[Art. 4º - (...)
§ 3º - Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva