LEI 10.943, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 17-09-2004)

Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça - STJ e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça cargos em comissão CJ-3 e CJ-2, bem como funções comissionadas FC-4, FC-5 e FC-6, na forma do Anexo desta Lei.


Art. 2º

- O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação desta Lei.


Art. 3º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Superior Tribunal de Justiça no Orçamento Geral da União.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/09/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

A N E X O 

Lei no 10.943, de 16/09/2004

Acréscimo de cargos em comissão e funções comissionadas
no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça

Cargos em Comissão

CJ-2

03

CJ-3

37

Funções Comissionadas

FC-4

68

FC-5

04

FC-6

04