LEI 10.945, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 17-09-2004)

Servidor público. Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal:

I - 46 (quarenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 88 (oitenta e oito) de Técnico Judiciário;

II - 22 (vinte e dois) cargos em comissão de nível CJ-3 e 3 (três) de nível CJ-2;

III - 5 (cinco) funções comissionadas de nível FC-6, 18 (dezoito) de nível FC-2 e 56 (cinqüenta e seis) de nível FC-1.


Art. 2º

- O Supremo Tribunal Federal baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados em sua Secretaria.


Art. 3º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Supremo Tribunal Federal no Orçamento Geral da União.


Art. 4º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/09/2004. Luiz Inácio Lula da Silva