LEI 10.978, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 08-12-2004)

(Origem da Medida Provisória 197, de 07/07/2004). Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.775, de 17/09/2008 (art. 3º).

Medida Provisória 197, de 07/07/2004 (Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital.

§ 1º - O Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, novos ou usados, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional.

§ 2º - Do montante relativo aos financiamentos de que trata o § 1º deste artigo, até 10% (dez por cento) serão destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e bens de capital usados, com no máximo 10 (dez) anos de uso.


Art. 2º

- O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.


Art. 3º

- Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.

§ 1º - Os ganhos decorrentes da variação a menor da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do 3º (terceiro) ano da operação deverão ser recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados pela TJLP.

§ 1º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º renumerado pela Lei 11.775, de 17/09/2008.

Redação anterior: [Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]

§ 3º - O disposto no caput deste artigo estende-se aos financiamentos contratados a partir de 01/07/2004.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008.


Art. 4º

- O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:

I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;

II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o Programa; e

III - as taxas de juros dos financiamentos.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva