LEI 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 17-12-2004)

Altera a Lei 5.917, de 10/09/73, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:

[2.2.2 - ...
 
 
..

UNIDADES

EXTENSÃO

Superposição

BR

PONTOSDE PASSAGEM

DA

(KM)

BR/km

..

FEDERAÇÃO

..
.

Ligações

...
.

.......................................................

...
.Uiraúna (entroncamentocom a

PB/CE

75

-

.........

BR-405) – PoçoDantas/PB – ...
.divisa PB/CE –Icó/CE...
.(entroncamento com aBR-116)...
.

.......................................................

...
...]

Art. 2º

- O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva