(D. O. 23-12-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 11.355, de 19/10/2006 (arts. 1º, 2º e 4º e o Anexo II).
Medida Provisória 301, de 29/06/2006 (arts. 1º, 2º e 4º e o Anexo II).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 224/2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- (Revogado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).
Redação anterior: [Art. 1º - A partir de 01/05/2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei 9.657, de 03/06/98, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei.]
- (Revogado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006.
Redação anterior: [Art. 2º - A partir de 01/05/2004, os valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei 10.551, de 13/11/2002, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
- Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei 10.551, de 13/11/2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput deste artigo dar-se-á com efeitos retroativos a 01/05/2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei 10.551, 13/11/2002, ocupantes de cargos em comissão.
§ 3º - O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.
- (Revogado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006.
Redação anterior: [Art. 4º - O inc. II do art. 6º da Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - (...)
(...)
II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por período inferior a (60) sessenta meses.
(...)] (NR)]
- O inc. I do art. 7º e o art. 14 da Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O inc. II do art. 9º da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a que se refere o art. 18 da Medida Provisória no 216, de 23/09/2004, quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA.
- Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25/09/2004 poderão exercer a opção de que trata o § 1º do art. 32 da Medida Provisória 216, 23/11/2004, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória.
Parágrafo único - A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da Medida Provisória 216, de 23/09/2004, não será devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir da data de exercício da opção referida no caput deste artigo.
- Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória 216, de 23/11/2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2004 para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º e a partir de 01/08/2004 para os arts. 6º e 7º.
- Revoga-se o § 1º do art. 41 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.
Congresso Nacional, em 22/12/2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador José Sarney - Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Anexo II revogado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2004.
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar
CLASSE | PADRÃO | PORCENTAGEM |
A | III II I | 0,25760% 0,25217% 0,24675% |
B | VI V IV III II I | 0,24132% 0,23591% 0,23049% 0,22506% 0,21964% 0,21421% |
C | VI V IV III II I | 0,20878% 0,20338% 0,19795% 0,19252% 0,18710% 0,18167% |
D | V IV III II I | 0,17625% 0,17084% 0,16541% 0,15999% 0,15456% |
ANEXO II Tabela de Valor dos Pontos Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/05/2004.
(Revogado pela Lei 11.355, de 19/10/2006)
de Tráfego Aéreo - GDASA
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO (EM R$) |
| SUPERIOR | 38,50 |
| INTERMEDIÁRIO | 20,50 |