LEI 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 23-12-2004)

Criminal. Altera o Decreto-Lei 2.848, de 07/09/40 - Código Penal - CP

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 293 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 293 - (...)
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
(...)
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
(...)
§ 5º - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inc. III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva