Art. 1º - O inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, com a redação dada pela Lei 8.541, de 23/12/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva