(D. O. 09-03-2005)
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Medida Provisória 225/2004 (Origem da Lei 11.102/2005)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 225/2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emeda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- A Caixa Econômica Federal fica autorizada, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, observados os procedimentos já praticados por aquela entidade.
§ 1º - O procedimento de arrecadação terá a duração de quinze dias, contados da publicação desta Lei, e restringir-se-á aos diamantes brutos já extraídos pelos indígenas Cintas-Largas habitantes das áreas mencionadas no caput.
§ 2º - A entrega dos diamantes à Caixa Econômica Federal poderá ser efetuada diretamente pelos indígenas mencionados no caput ou por intermédio de suas associações.
- Os diamantes brutos de que trata esta Lei serão, em ato contínuo ao da entrega e no local da arrecadação, submetidos a exame pericial pela Caixa Econômica Federal, que emitirá recibo em nome do indígena ou da associação.
§ 1º - O recibo de que trata o caput, a ser emitido em documento próprio, conterá, necessariamente, a quantidade e as características do produto arrecadado, que deverá ser apresentado no momento do recebimento do valor apurado em hasta pública.
§ 2º - O transporte dos diamantes brutos será efetuado pelos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviário Federal até a unidade da Caixa Econômica Federal indicada para receber os diamantes, proceder às avaliações e aliená-los em hasta pública.
§ 3º - Nas avaliações, serão considerados os preços para fins de liquidez imediata, conforme tabelas utilizadas pela Caixa Econômica Federal.
- O valor obtido com a alienação dos diamantes brutos em hasta pública e o adiantamento efetuado serão depositados em conta individual ou conjunta, solidária ou não solidária, a ser indicada pelos indígenas ou suas associações, diretamente à Caixa Econômica Federal, descontados os custos operacionais, tarifas e encargos a ela devidos e os tributos e preços públicos incidentes.
§ 1º - Do valor final a ser depositado deverão ser descontados o adiantamento e respectivos encargos financeiros, quando houver, os custos operacionais, tarifas e encargos devidos decorrentes do procedimento, e os tributos e preços públicos incidentes.
§ 2º - Caso a arrecadação seja insuficiente para cobrir os custos operacionais a cargo da Caixa Econômica Federal, a União ressarcirá as referidas despesas.
- A Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro público para realização, em suas dependências, da alienação de que trata esta Lei, em data e local a serem amplamente divulgados.
Parágrafo único - A alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada em um ou mais leilões, a critério da Caixa Econômica Federal.
- No procedimento de arrecadação, transporte e alienação de diamantes brutos, os indígenas serão assistidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que também apoiará a aplicação dos recursos auferidos em projetos e iniciativas comunitárias a serem desenvolvidos nas comunidades indígenas Cintas-Largas.
- O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM fica autorizado a emitir certificado de Kimberley, instituído pela Lei 10.743, de 09/10/2003, em favor dos adquirentes de diamantes brutos realizadas em hasta pública, referidos nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 08/03/2005. Senador Renan Calheiros