LEI 11.104, DE 21 DE MARÇO DE 2005

(D. O. 22-03-2005)

Saúde. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.


Art. 2º

- Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.


Art. 3º

- A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inc. II do art. 10 da Lei 6.437, de 20/08/77.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 21/03/2005. Luiz Inácio Lula da Silva