(D. O. 08-06-2005)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 03/07/2002, 3.490 (três mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Lei, a serem providos mediante concurso público.
§ 1º - Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.
§ 2º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.
- Fica criada a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no § 1º deste artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nessa condição.
§ 1º - A GIPAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência integral à saúde, prestada no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II desta Lei, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.
§ 2º - Até a edição do regulamento previsto no caput deste artigo, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/90, para o Ministério da Saúde.
- A GIPAS será paga observando-se os seguintes parâmetros:
I - 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência integral à saúde, prestada no âmbito de cada unidade hospitalar;
II - 60% (sessenta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional das unidades hospitalares de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, computado de forma individualizada para cada unidade, em função da superação das metas de assistência integral à saúde.
§ 1º - Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar, bem como os critérios de fixação de metas de assistência integral à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 2º - Para fins de pagamento da GIPAS, no momento da fixação das metas de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIPAS será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3º - A GIPAS será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação.
§ 4º - Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIPAS será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
- A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de assistência integral à saúde, e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIPAS, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa;
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inc. II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês, no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
- A GIPAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.
- A GIPAS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1º - É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIPAS.
§ 2º - Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GIPAS perceberá, dentre as seguintes situações a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GIPAS calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação;
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIPAS.
- Até a edição do regulamento a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei, os servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no § 1º do art. 2º desta Lei continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.
- A GIPAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º - O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal;
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2º - A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inc. I do § 1º deste artigo;
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inc. II do § 1º deste artigo.
§ 3º A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
§ 4º - (VETADO)
- As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correrão por conta da redução equivalente de outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.
- O § 1º do art. 6º da Lei 8.745, de 09/12/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87;
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.
- Fica revogado o art. 17 da Lei 10.483, de 03/07/2002.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
anexo I
CARGO | QUANTIDADE |
| Administrador | 50 |
| AgenteAdministrativo | 125 |
| Assistente Social | 45 |
| Auxiliar deEnfermagem | 1.100 |
| AuxiliarOperacional de Serviços Diversos | 65 |
| Biólogo | 15 |
| Enfermeiro | 750 |
| Engenheiro | 10 |
| Farmacêutico | 60 |
| Fisioterapeuta | 85 |
| Médico | 900 |
| Nutricionista | 35 |
| Odontólogo | 30 |
| Psicólogo | 20 |
| Técnico deLaboratório | 100 |
| Técnico emRadiologia | 80 |
| TerapeutaOcupacional | 20 |
ANEXO II
VALORES MÁXIMOS DAS GIPAS
Valor Máximoda GIPAS | Valor Máximoda | |
Nível doCargo | GIPAS | |
(20 horassemanais) | (40 horassemanais) | |
| Superior | R$800,00 | R$1.600,00 |
| Intermediário | R$475,00 | R$950,00 |
| Auxiliar | R$275,00 | R$550,00 |