Art. 1º - Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil e acrescenta § 5º ao art. 192 da Lei 11.101, de 09/02/2005.
Art. 2º - Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 54 - (...)
(...)
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
(...)
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.] (NR)
[Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único - (revogado)] (NR)
[Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incs. I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.] (NR)
[Art. 60 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.] (NR)
[Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
(...)] (NR)
Art. 3º - O art. 192 da Lei 11.101, de 09/02/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Art. 192 - (...)
(...)
§ 5º - O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.] (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei 10.406, de 10/01/2002, e a Lei 10.838, de 30/01/2004.
Brasília, 28/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva