LEI 11.132, DE 04 DE JULHO DE 2005

(D. O. 05-07-2005)

Meio ambiente. Acrescenta artigo à Lei 9.985, de 18/07/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII da CF/88 e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.985, de 18/07/2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

[Art. 22-A - O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1º - Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2º - A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva