LEI 11.143, DE 26 DE JULHO DE 2005

(D. O. 27-07-2005)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da CF/88, e dá nova redação ao caput do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/91.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 01/01/2005.


Art. 2º

- O caput do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 01/01/2005:

[Art. 2º - A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal.] (NR)

Art. 3º

- A partir de 01/01/2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal.


Art. 4º

- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.


Art. 5º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2005.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva