(D. O. 27-07-2005)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 01/01/2005.
- O caput do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 01/01/2005:
- A partir de 01/01/2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2005.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva