(D. O. 08-08-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 22 (Revogação total).
Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 13 (Revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.
§ 1º - O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.
§ 2º - É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5a a 8a séries.
- A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos.
- Os sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta de língua espanhola.
- A rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.
- Os Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal emitirão as normas necessárias à execução desta Lei, de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade federada.
- A União, no âmbito da política nacional de educação, estimulará e apoiará os sistemas estaduais e do Distrito Federal na execução desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 05/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva