Art. 1º - Os arts. 53 e 67 da Lei 8.906, de 04/07/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 53 - (...)
(...)
§ 3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.] (NR)
[Art. 67 - (...)
(...)
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.
(...)] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/09/2005. Luiz Inácio Lula da Silva