LEI 11.185, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

(D. O. 10-10-2005)

Menor. Saúde. Atendimento pelo SUS. Altera o caput do art. 11 da Lei 8.069, de 13/07/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei explicita o direito ao atendimento integral à saúde de crianças e adolescentes.


Art. 2º

- O caput do art. 11 da Lei 8.069, de 13/07/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

...] (NR)


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/10/2005. Luiz Inácio Lula da Silva