LEI 11.195, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005

(D. O. 18-11-2005)

Ensino. Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei 8.948, de 08/12/94, que Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 5º do art. 3º da Lei 8.948, de 08/12/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
§ 5º - A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
(...)]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/11/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva