LEI 11.259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 02-01-2006)

Família, Menor. Acrescenta dispositivo à Lei 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 208 da Lei 8.069, de 13/07/90 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º:

[Art. 208 - (...)
§ 1º - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2º - A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva