LEI 11.263, DE 02 DE JANEIRO DE 2006

(D. O. 03-01-2006)

Administrativo. Servidor público. Concede auxílio especial aos dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego assassinados durante ação fiscal e dá outras providências.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei concede auxílio especial aos dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego assassinados durante ação fiscal e dá outras providências.


Art. 2º

- Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, vítimas de homicídio durante horário de trabalho, ocorrido em 28/01/2004, no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais:

I - Aílton Pereira de Oliveira;

II - Eratóstenes de Almeida Gonsalves;

III - João Batista Soares Lages; e

IV - Nélson José da Silva.

Parágrafo único - O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios previstos na Lei 8.112, de 11/12/90.


Art. 3º

- O auxílio especial será no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por servidor, dividido entre os seus dependentes segundo os critérios aplicados pela Lei 8.112, de 11/12/90, para pensões.


Art. 4º

- Ao dependente estudante de ensino fundamental ou médio será concedida bolsa especial de educação até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

§ 1º - O valor da bolsa especial de educação corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por estudante, destinado ao custeio da educação formal, e será atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas complementares à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, freqüência e rendimento escolar.


Art. 5º

- Fica a União legitimada, individualmente ou em litisconsórcio ativo com os dependentes das vítimas, a obter judicialmente dos responsáveis pelo homicídio ressarcimento dos valores gastos por força desta Lei.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva