LEI 11.274, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 07-02-2006)

Ensino. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO)


Art. 2º

- (VETADO)


Art. 3º

- O art. 32 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 9.394/1996, art. 32 - O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
(...)] (NR)

Art. 4º

- O § 2º e o inc. I do § 3º do art. 87 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 9.394/1996, art. 87 - (...)
(...)
§ 2º - O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º - (...)
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
(...)] (NR)

Art. 5º

- Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 11.274/2006, art. 2º. Lei 11.274/2006, art. 3º]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva