LEI 11.275, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 08-02-2006)

Administrativo. Altera a redação do CTB, art. 165, CTB, art. 277 e CTB, art. 302 da Lei 9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da Reública Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei 9.503, de 23/09/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:


[CTB, art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:
(...)] (NR)


[CTB, art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 1º - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2º - No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.] (NR)


[CTB, art. 302 - (...)
[Parágrafo único - (...)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Márcio Fortes de Almeida