(D. O. 24-02-2006)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É concedido anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que, no período compreendido entre 04/03/97 e 23/03/98, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - Fica assegurado o cômputo do tempo de serviço, a progressão salarial e o pagamento das contribuições previdenciárias do período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva