LEI 11.295, DE 09 DE MAIO DE 2006

(D. O. 10-05-2006)

Trabalhista. Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 526 (Sindicato)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

[Art. 526 - (...)
Parágrafo único - (Revogado)
§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.] (NR)

Art. 2º

- É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho