LEI 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006

(D. O. 20-07-2006)

(Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006). Seguridade social. Trabalhista. Trabalhador doméstico. Altera dispositivos da Lei 9.250, de 26/12/1995, da Lei 8.212, de 24/07/1991, da Lei 8.213, de 24/07/1991, e da Lei 5.859, de 11/12/1972; e revoga dispositivo da Lei 605, de 05/01/1949.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.250/1995, art. 12 - (...)
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
(...)
§ 3º - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; [[Lei 9.250/1995, art. 11.]]
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.] (NR)

Art. 2º

- O art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

[Lei 8.212/1991, art. 30 - (...)
[§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.] (NR)

Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- A Lei 5.859, de 11/12/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.859/1972, art. 2º-A - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
§ 1º - Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2º - As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.]
[Lei 5.859/1972, art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.] (NR)
[Lei 5.859/1972, art. 3º-A - (VETADO)]
[Lei 5.859/1972, art. 4º-A - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.]
[Lei 5.859/1972, art. 6º-A - (VETADO)]
[Lei 5.859/1972, art. 6º-B - (VETADO)]

Art. 5º

- O disposto no art. 3º da Lei 5.859, de 11/12/1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei. [[Lei 5.859/1972, art. 3º.]]


Art. 6º

- (VETADO)


Art. 7º

- (VETADO)


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.


Art. 9º

- Fica revogada a alínea [a] do art. 5º da Lei 605, de 05/01/1949. [[Lei 605/1949, art. 5º.]]

Brasília, 19/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Marinho - Nelson Machado