LEI 11.331, DE 25 DE JULHO DE 2006

(D. O. 26-07-2006)

Ensino. Educação. escenta parágrafo ao art. 44 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 44 da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 44 - (...)
Parágrafo único - Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad