(D. O. 26-07-2006)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.
- No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:
I – acesso ao primeiro emprego;
II – acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;
III – acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;
IV – demais questões relevantes para a formação da cidadania.
- A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Luiz Silva Ferreira