LEI 11.332, DE 25 DE JULHO DE 2006

(D. O. 26-07-2006)

Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.


Art. 2º

- No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I – acesso ao primeiro emprego;

II – acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III – acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV – demais questões relevantes para a formação da cidadania.


Art. 3º

- A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Luiz Silva Ferreira