(D. O. 27-07-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 12.119, de 15/12/2009 (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente.
- Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Artigo com redação dada pela Lei 12.119, de 15/12/2009.
Parágrafo único - O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 01/01/2010.
Redação anterior: [Art. 2º - Os aparelhos elétricos com carcaça metálica e aqueles sensíveis a variações bruscas de tensão, produzidos ou comercializados no País, deverão, obrigatoriamente, dispor de condutor-terra de proteção e do respectivo adaptador macho tripolar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo entra em vigor quinze meses após a publicação desta Lei.]
- Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Brasília, 26/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Fernando Furlan
Márcio Fortes de Almeida