LEI 11.348, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006

(D. O. 28-09-2006)

Servidor público. Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.261, de 21/06/2010 (art. 1º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, as funções comissionadas constantes do Anexo único desta Lei.

Parágrafo único - Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções.

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.261, de 21/06/2010.


Art. 2º

- A designação para as funções comissionadas criadas por esta Lei far-se-á de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e da Lei 9.421, de 24/12/96.


Art. 3º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - João Bernardo de Azevedo Bringel.

ANEXOÚNICO

(Art.1º da Lei 11.348, de 27/09/2006)

FUNÇÕES/NÍVEL

NoDE FUNÇÕES

FC-2

720

TOTAL

720