LEI 11.352, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 13-10-2006)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1º e 2º graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:

I - de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica;

II - de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

III - de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei.


Art. 2º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:

I - 150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;

II - 297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;

III - 1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2.


Art. 3º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:

I - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;

II - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;

III - 300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.


Art. 4º

- O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 5º

- implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único - Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

ANEXOI

RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

Descriçãodo Cargo

Nível deEscolaridade

Quantitativo

Administrador

NS

138

Analista de Tecnologia daInformação

NS

152

Arquiteto e Urbanista

NS

5

Assistente Social

NS

38

Auditor

NS

6

Bibliotecário-Documentalista

NS

186

Biólogo

NS

3

Contador

NS

47

Economista

NS

3

Engenheiro-Área

NS

103

Engenheiro de Segurança deTrabalho

NS

2

Estatístico

NS

1

Fisioterapeuta

NS

2

Jornalista

NS

65

Médico-Área

NS

79

Médico-Veterinário

NS

14

Nutricionista-Habilitação

NS

17

Odontólogo

NS

13

Pedagogo-Área

NS

175

Produtor Cultural

NS

1

Programador Visual

NS

49

Psicólogo-Área

NS

57

Publicitário

NS

1

Técnico em AssuntosEducacionais

NS

97

Zootecnista

NS

15

Subtotal

1.269

Almoxarife

NI

2

Assistente de Alunos

NI

37

Assistente em Administração

NI

1.297

Técnico em Agropecuária

NI

66

Técnico em Alimentos eLaticínios

NI

38

Técnico em EconomiaDoméstica

NI

12

Técnico em Eletromecânica

NI

6

Técnico em Eletrotécnica

NI

1

Técnico em Enfermagem

NI

119

Técnico emTelecomunicações

NI

1

Técnico deLaboratório/Área

NI

396

Técnico de Tecnologia deInformação

NI

186

Subtotal

2.161

TOTAL

3.430



ANEXO II

RELAÇÃO DOQUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE PROFESSORDE 1o E 2o  GRAUS A SEREMCRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS – UNED, NOSCAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ -UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA– CEFET

UNED/CAMPI/CEFET

UNIDADE A QUE ESTÁSUBORDINADA

Quantitativo devagas de Professor de 1o e 2º Graus

Quantitativo devagas de Técnico-Administrativo - NS

Quantitativo devagas de Técnico-Administrativo - NI

Coari – AM

CEFET – AM

40

18

31

Camaçari – BA

CEFET – BA

40

18

31

Porto Seguro – BA

CEFET – BA

40

18

31

Santo Amaro – BA

CEFET – BA

40

18

31

Simões Filho – BA

CEFET – BA

40

18

31

Maracanaú –CE

CEFET – CE

40

18

31

Cachoeiro deItapemirim – ES

CEFET – ES

40

18

31

Cariacica – ES

CEFET – ES

40

18

31

São Mateus – ES

CEFET – ES

40

18

31

Inhumas – GO

CEFET – GO

40

18

31

Morrinhos – GO

CEFET - Urutaí / GO

40

18

31

Açailândia –MA

CEFET – MA

40

18

31

Buriticupu – MA

CEFET – MA

40

18

31

Santa Inês – MA

CEFET – MA

40

18

31

São Luiz – MA

CEFET – MA

40

18

31

Zé Doca – MA

CEFET – MA

40

18

31

Divinópolis – MG

CEFET – MG

40

18

31

Timóteo – MG

CEFET - MG

40

18

31

Varginha – MG

CEFET - MG

40

18

31

Nepomuceno – MG

CEFET - MG

40

18

31

Congonhas – MG

CEFET - Ouro Preto / MG

40

18

31

Bela Vista – MT

CEFET - MT

40

18

31

Campina Grande – PB

CEFET - PB

40

18

31

Floresta – PE

CEFET - Petrolina / PE

40

18

31

Ipojuca – PE

CEFET - PE

40

18

31

Parnaíba – PI

CEFET - PI

40

18

31

Picos – PI

CEFET - PI

40

18

31

Apucarana – PR

UTFPR

40

18

31

Campo Mourão – PR

UTFPR

40

18

31

Dois Vizinhos – PR

UTFPR

40

18

31

Francisco Beltrão –PR

UTFPR

40

18

31

Londrina – PR

UTFPR

40

18

31

Toledo – PR

UTFPR

40

18

31

Guarus – RJ

CEFET - Campos / RJ

40

18

31

Maria da Graça – RJ

CEFET - RJ

40

18

31

Nova Iguaçu – RJ

CEFET - RJ

40

18

31

Paracambi – RJ

CEFET - Química / RJ

40

18

31

Realengo – RJ

CEFET - Química / RJ

40

18

31

São Gonçalo –RJ

CEFET - Química / RJ

40

18

31

Currais Novos – RN

CEFET - RN

40

18

31

Ipanguaçu – RN

CEFET - RN

40

18

31

Zona Norte (Natal) – RN

CEFET - RN

40

18

31

Novo Paraíso – RR

CEFET - RR

40

18

31

Charqueadas – RS

CEFET - Pelotas / RS

40

18

31

Passo Fundo – RS

CEFET - Pelotas / RS

40

18

31

Júlio de Castilhos –RS

CEFET - São Vicente do Sul- RS

40

18

31

Santo Augusto – RS

CEFET - Bento Gonçalves /RS

40

18

31

Araranguá – SC

CEFET - SC

40

18

31

Chapecó – SC

CEFET - SC

40

18

31

Florianópolis – SC

CEFET - SC

40

18

31

Jaraguá do Sul – SC

CEFET - SC

40

18

31

Joinville – SC

CEFET - SC

40

18

31

Bragança Paulista –SP

CEFET - SP

40

18

31

Campos do Jordão –SP

CEFET - SP

40

18

31

Caraguatatuba – SP

CEFET - SP

40

18

31

Guarulhos – SP

CEFET - SP

40

18

31

Salto – SP

CEFET - SP

40

18

31

São Roque – SP

CEFET - SP

40

18

31

São João da BoaVista – SP

CEFET - SP

40

18

31

Sertãozinho – SP

CEFET - SP

40

18

31

Paraíso do Tocantins –TO

ETF - Palmas / TO

40

18

31

CEFET Rio Verde – GO

CEFET Rio Verde - GO

49

19

30

CEFET Urutaí – GO

CEFET Urutaí - GO

26

19

30

CEFET Bambuí – MG

CEFET Bambuí - MG

101

19

30

CEFET Januária – MG

CEFET Januária - MG

65

19

30

CEFET Rio Pomba – MG

CEFET Rio Pomba - MG

45

19

30

CEFET Uberaba –MG

CEFET Uberaba - MG

19

19

30

CEFET Cuiabá – MT

CEFET Cuiabá - MT

30

19

30

CEFET Bento Gonçalves –RS

CEFET - Bento Gonçalves -RS

15

19

30

CEFET São Vicente do Sul –RS

CEFET - São Vicente do Sul- RS

30

19

30

Total

 

2.820

1.269

2.161