LEI 11.372, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

(D. O. 29-11-2006)

Administrativo. Regulamenta o § 1º do art. 130-A da CF/88, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.967, de 06/07/2009 (art. 6º).

Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional)
Lei 11.967/2009 (Conselho Nacional do Ministério Público)
Lei 11.415/2006 (Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União)
CF/88, art. 130-A (Conselho Nacional do Ministério Público. Indicação de membros).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

§ 1º - As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º - O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.


Art. 2º

- Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

Parágrafo único - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.


Art. 3º

- Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:

I – integrar lista para promoção por merecimento;

II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;

III – integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;

IV – integrar lista para Procurador-Geral.


Art. 4º

- Compete ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração das listas tríplices mencionadas nos arts. 1o e 2o desta Lei.


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 11.967, de 06/07/2009).

Redação anterior: [Art. 6º - Ficam criados os Cargos em Comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II desta Lei.]


Art. 7º

- Ficam criados os cargos efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos de Analista e Técnico poderá ser efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União.


Art. 8º

- O Conselho Nacional do Ministério Público poderá utilizar a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da República para atender as suas necessidades gerenciais, operacionais e de execução orçamentária.


Art. 9º

- (VETADO)


Art. 10

- Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público.


Art. 11

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua implantação.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
(VETADO)


 ANEXO II
Criaçãode Cargos em Comissão no Conselho

Nacional do MinistérioPúblico

FUNÇÃO/CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

FC-06

Coordenador

01

VETADO

VETADO

VETADO

FC-02

Secretário Administrativo

02


 ANEXO III

Criação de CargosEfetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do
MinistérioPúblico da União para atender a estrutura do ConselhoNacional do Ministério Público


CARGO

QUANTIDADE

ANALISTA

40

TÉCNICO

40