(D. O. 29-11-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 11.967, de 06/07/2009 (art. 6º).
Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.
§ 1º - As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º - O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.
- Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.
Parágrafo único - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.
- Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:
I – integrar lista para promoção por merecimento;
II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;
III – integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV – integrar lista para Procurador-Geral.
- Compete ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração das listas tríplices mencionadas nos arts. 1o e 2o desta Lei.
- (VETADO)
- (Revogado pela Lei 11.967, de 06/07/2009).
Redação anterior: [Art. 6º - Ficam criados os Cargos em Comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II desta Lei.]
- Ficam criados os cargos efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos de Analista e Técnico poderá ser efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União.
- O Conselho Nacional do Ministério Público poderá utilizar a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da República para atender as suas necessidades gerenciais, operacionais e de execução orçamentária.
- (VETADO)
- Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua implantação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/11/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
Criaçãode Cargos em Comissão no Conselho
Nacional do MinistérioPúblico
FUNÇÃO/CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
VETADO | VETADO | VETADO |
VETADO | VETADO | VETADO |
VETADO | VETADO | VETADO |
VETADO | VETADO | VETADO |
FC-06 | Coordenador | 01 |
VETADO | VETADO | VETADO |
FC-02 | Secretário Administrativo | 02 |
ANEXO III
Criação de CargosEfetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do
MinistérioPúblico da União para atender a estrutura do ConselhoNacional do Ministério Público
CARGO | QUANTIDADE |
ANALISTA | 40 |
TÉCNICO | 40 |