LEI 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 27-12-2006)

Seguridade social. Altera as Leis 8.213, de 24/07/91, e 9.796, de 05/05/99, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória 316, de 11/08/2006; dispositivos das Leis 8.213, de 24/07/91, 8.444, de 20/07/92, e da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001; e a Lei 10.699, de 09/07/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:

[Art. 21-A - A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.]
[Art. 22 - (...)
§ 5º - A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.] (NR)
[Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º - Os benefícios serão pagos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º - O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
§ 4º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.]

Art. 2º

- O art. 3º da Lei 9.796, de 05/05/99, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

[Art. 3º - (...)
(...)
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.] (NR)

Art. 3º

- Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:

I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento), a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição Federal; e

II - 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento), a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - Aos benefícios concedidos de 01/05/2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, [pro rata], de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º - Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 4º - O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 01/08/2006, o referido na Medida Provisória 291, de 13/04/2006.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.


Art. 4º

- Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei 8.213, de 24/07/91, considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 3º desta Lei.


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Ficam revogados:

I - (VETADO)

II - o art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91;

III - os arts. 3º e 4º da Lei 8.444, de 20/07/92;

IV - o art. 4º da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/1991; e

V - a Lei 10.699, de 09/07/2003.

Brasília, 26/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreora Barreto - Guido Mantega - Nelson Machado