(D. O. 27-12-2006)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
- O art. 3º da Lei 9.796, de 05/05/99, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
- Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento), a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição Federal; e
II - 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento), a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º - Aos benefícios concedidos de 01/05/2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, [pro rata], de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º - Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º - O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 01/08/2006, o referido na Medida Provisória 291, de 13/04/2006.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
- Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei 8.213, de 24/07/91, considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 3º desta Lei.
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - o art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91;
III - os arts. 3º e 4º da Lei 8.444, de 20/07/92;
IV - o art. 4º da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/1991; e
V - a Lei 10.699, de 09/07/2003.
Brasília, 26/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreora Barreto - Guido Mantega - Nelson Machado