LEI 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 29-12-2006)

Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.

Parágrafo único - Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Barreto - Patrus Ananias

ANEXO [OMISSIS]