LEI 11.448, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 16-01-2007)

Altera o art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice- Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.


Art. 2º

- O art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(...)] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. José Alencar Gomes da Silva - Márcio Thomaz Bastos