LEI 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 16-01-2007)

Prisão. Altera o art. 306 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 306 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º - Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. José Alencar Gomes da Silva - Márcio Thomaz Bastos