(D. O. 28-02-2007)
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Medida Provisória 2.185-35/2001 (Dívida de Município. Refinanciamento).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2006, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único - O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas, sendo 1 (uma) de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), em até 10 (dez) dias após a edição da Medida Provisória 328, de 01/11/2006, e 2 (duas) de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), a partir do mês de novembro de 2006, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
- A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2006.
- Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
- Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único - Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
- O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória 328, de 01/11/2006, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
- O § 13 do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O § 13 do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 41 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 12 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 3º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 64 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 19 da Lei 11.314, de 03/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 1º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- O art. 11 da Lei 11.281, de 20/02/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- O inc. II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, alterado pela Lei 10.332, de 19/12/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto no art. 20 a partir de 01/01/2006.
Brasília, 27/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
ANEXO
AC | 0,21525% | PB | 1,06150% |
AL | 3,23455% | PE | 0,94685% |
AM | 2,51485% | PI | 0,75320% |
AP | 0,80665% | PR | 9,12465% |
BA | 4,21380% | RJ | 3,46525% |
CE | 1,86775% | RN | 1,42445% |
DF | 0,29490% | RO | 0,83880% |
ES | 7,66005% | RR | 0,18450% |
GO | 2,29245% | RS | 8,32985% |
MA | 3,49015% | SC | 6,25325% |
MG | 8,44595% | SE | 0,27170% |
MS | 1,54740% | SP | 12,42830% |
MT | 6,98960% | TO | 0,52730% |
PA | 10,81705% | Total | 100,00000% |