LEI 11.452, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

(D. O. 28-02-2007)

(Origem na Medida Provisória 328, de 01/11/2006). Exportação. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Lei 8.248, de 23/10/1991, Lei 8.387, de 30/12/1991, Lei 10.865, de 30/04/2004, Lei 11.051, de 29/12/2004, Lei 10.833, de 29/12/2003, Lei 11.314, de 03/07/2006, Lei 11.119, de 25/05/2005, Lei 7.713, de 22/12/1988, Lei 9.250, de 26/12/1995, Lei 11.281, de 20/02/2006, o Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, a Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e a Lei 10.168, de 29/12/2000; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 2.185-35/2001 (Dívida de Município. Refinanciamento).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2006, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único - O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas, sendo 1 (uma) de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), em até 10 (dez) dias após a edição da Medida Provisória 328, de 01/11/2006, e 2 (duas) de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), a partir do mês de novembro de 2006, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei.


Art. 2º

- A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.


Art. 3º

- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2006.


Art. 4º

- Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração indireta federal; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas; e

II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.


Art. 5º

- Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único - Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.


Art. 6º

- O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória 328, de 01/11/2006, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.


Art. 7º

- O § 13 do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - (...)
(...)
§ 13 - Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.
(...)] (NR)

Art. 8º

- O § 13 do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - (...)
(...)
§ 13 - Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/91, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.
(...)] (NR)

Art. 9º

- O art. 41 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 41 - Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).] (NR)

Art. 10

- O art. 12 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.] (NR)

Art. 11

- O art. 3º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.] (NR)

Art. 12

- O art. 64 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 64 - (...)
§ 1º - A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.
§ 2º - Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.] (NR)

Art. 13

- O art. 19 da Lei 11.314, de 03/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 19 - Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória 82, de 07/12/2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2008, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.] (NR)

Art. 14

- O caput do art. 1º da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
(...)] (NR)

Art. 15

- (VETADO)


Art. 16

- (VETADO)


Art. 17

- (VETADO)


Art. 18

- O art. 11 da Lei 11.281, de 20/02/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Art. 11 - (...)
(...)
§ 3º - Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.] (NR)

Art. 19

- O inc. II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 9 (nove) anos contados a partir de 30/06/1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
(...)] (NR)

Art. 20

- O art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, alterado pela Lei 10.332, de 19/12/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 1º-A - A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
(...)] (NR)

Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto no art. 20 a partir de 01/01/2006.

Brasília, 27/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

ANEXO

AC

0,21525%

PB

1,06150%

AL

3,23455%

PE

0,94685%

AM

2,51485%

PI

0,75320%

AP

0,80665%

PR

9,12465%

BA

4,21380%

RJ

3,46525%

CE

1,86775%

RN

1,42445%

DF

0,29490%

RO

0,83880%

ES

7,66005%

RR

0,18450%

GO

2,29245%

RS

8,32985%

MA

3,49015%

SC

6,25325%

MG

8,44595%

SE

0,27170%

MS

1,54740%

SP

12,42830%

MT

6,98960%

TO

0,52730%

PA

10,81705%

Total

100,00000%