LEI 11.459, DE 21 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 22-03-2007)

Altera a Lei 9.096, de 19/09/95, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo Partidário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.096, de 19/09/95, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:

[Art. 41-A - 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.”

Art. 2º

- Revogam-se o inc. V do art. 56 e o inc. II do art. 57, ambos da Lei 9.096, de 19/09/95.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 21/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - José Antonio Dias Toffoli