LEI 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 22-03-2007)

Meio ambiente. Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei 9.985, de 18/07/2000, e à Lei 11.105, de 24/03/2005; revoga dispositivo da Lei 10.814, de 15/12/2003; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.


Art. 2º

- A Lei 9.985, de 18/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 27 - (...)
(...)
§ 4º - O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.] (NR)
[Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.]

Art. 3º

- O art. 11 da Lei 11.105, de 24/03/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º-A:

[Art. 11 - (...)
(...)
§ 8º-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
(...)] (NR)

Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- O prazo previsto no art. 26 da Lei 11.265, de 03/01/2006, relativamente ao que dispõem o inc. III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3/01/2007.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Fica revogado o art. 11 da Lei 10.814, de 15/12/2003.

Brasília, 21/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Luiz Carlos Guedes Pinto - Sérgio Machado Rezende - Marina Silva - Guilherme Cassel