Art. 1º - Os incs. I e III do caput do art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
I – até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
(...)
III – a partir de 01/01/2011, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
(...)] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Silas Rondeau Cavalcante Silva - Patrus Ananias