LEI 11.465, DE 28 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 29-03-2007)

Administrativo. Serviço público. Energia elétrica. Altera os incs. I e III do caput do art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000, prorrogando, até 31/12/2010, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica aplicarem, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética no uso final.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os incs. I e III do caput do art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
I – até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
(...)
III – a partir de 01/01/2011, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
(...)] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Silas Rondeau Cavalcante Silva - Patrus Ananias