LEI 11.466, DE 28 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 29-03-2007)

Pena. Execução. Altera a Lei 7.210, de 11/07/84 - Lei de Execução Penal - LEP, e o Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal - CP, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 50 da Lei 7.210, de 11/07/84 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VII:

[Art. 50 - (...)
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
(...)] (NR)

Art. 2º

- O Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A:

[Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro