(D. O. 14-05-2007)
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Parágrafo único - O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
- A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1º desta Lei será comprometida com:
I – saneamento básico;
II – habitação popular, urbana e rural;
III – outras operações previstas no estatuto social da CEF.
§ 1º - As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.
§ 2º - As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.
- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
I – do crédito de que trata o art. 1º desta Lei;
II – das despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I – os valores comprometidos com restos a pagar;
II – as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;
III – os fundos especificados nas alíneas [a], [b] e [c] do inc. II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/97.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende