LEI 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 14-05-2007)

(Origem na Medida Provisória 347, de 22/01/2007). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Parágrafo único - O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.


Art. 2º

- A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1º desta Lei será comprometida com:

I – saneamento básico;

II – habitação popular, urbana e rural;

III – outras operações previstas no estatuto social da CEF.

§ 1º - As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.

§ 2º - As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.


Art. 3º

- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:

I – do crédito de que trata o art. 1º desta Lei;

II – das despesas do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I – os valores comprometidos com restos a pagar;

II – as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;

III – os fundos especificados nas alíneas [a], [b] e [c] do inc. II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/97.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende