LEI 11.492, DE 20 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 21-06-2007)

(Origem da Medida Provisória 355, de 23/12/2007). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos meses de fevereiro e março de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único - O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (duas) parcelas, sendo uma de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), no mês de fevereiro, e outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), no mês de março de 2007, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei.


Art. 2º

- A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.


Art. 3º

- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.


Art. 4º

- Para a entrega dos recursos à unidade federada a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I – as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas com entidades da administração indireta federal;

II – as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incs. I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I – a quitação de parcelas vincendas, desde que haja anuência da unidade federada; e

II – quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.


Art. 5º

- Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I – entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II – correspondente compensação.

Parágrafo único - Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na forma do inc. II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.


Art. 6º

- Cabe ao Ministério da Fazenda definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inc. X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Marinho

ANEXO
 

AC

0,15315%

PB

0,67450%

AL

2,03739%

PE

1,21625%

AM

1,76136%

PI

0,52742%

AP

0,60657%

PR

9,60360%

BA

3,96523%

RJ

4,66514%

CE

1,74828%

RN

0,89329%

DF

0,55232%

RO

0,54409%

ES

5,96169%

RR

0,11137%

GO

1,81359%

RS

9,18716%

MA

2,58447%

SC

4,92228%

MG

10,67504%

SE

0,26110%

MS

1,39103%

SP

21,78505%

MT

4,46524%

TO

0,30301%

PA

7,59038%

Total

100,00000%