LEI 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 25-06-2007)

Trabalhista. Processo do trabalho. Dá nova redação ao caput da CLT, art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Vigência em 23/09/2007.
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, de 11/01/73 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 23/09/2007.

Brasília, 22/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Gernro