LEI 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 25-06-2007)

Trabalhista. Processo do trabalho. Dá nova redação ao CLT, art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e à alínea «b » do inc. III do art. 3º da Lei 7.701, de 21/12/1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Vigência em 23/09/2007.
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - (Revogado)] (NR)

Art. 2º

- A alínea [b] do inc. III do art. 3º da Lei 7.701, de 21/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
III - (...)
(...)
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
(...) ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 23/09/2007.


Art. 4º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

Brasília, 22/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro