LEI 11.509, DE 20 DE JULHO DE 2007

(D. O. 23-07-2007)

Altera o § 4º do art. 7º da Lei 11.096, de 13/01/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos cursos com desempenho insuficiente no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 4º do art. 7º da Lei 11.096, de 13/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
(...)
§ 4º - O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad