Art. 1º - Os arts. 6º e 7º da Lei 569, de 21/12/48, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 6º para § 1º:
[Art. 6º - (...).
§ 1º - (...).
[§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.] (NR)
[Art. 7º - O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácioi Lula da Silva - Reinhold Stephanes - Paulo Bernardo Silva