LEI 11.515, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 28-08-2007)

(Origem da Medida Provisória 371, de 10/05/2007). Administrativo. Altera dispositivos da Lei 569, de 21/12/48, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 6º e 7º da Lei 569, de 21/12/48, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 6º para § 1º:

[Art. 6º - (...).
§ 1º - (...).
[§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.] (NR)
[Art. 7º - O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácioi Lula da Silva - Reinhold Stephanes - Paulo Bernardo Silva