Art. 1º - O art. 13 da Lei 9.434, de 04/02/97, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Art. 13 - (...)
Parágrafo único - Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.] (NR)
Art. 2º - O § 1º do art. 22 da Lei 9.434, de 04/02/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 22 - (...).
§ 1º - Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único.
(...).] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Brasília, 18/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gomes Temporão