LEI 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

(D. O. 26-09-2007)

Menor. Acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei 9.394, de 20/12/96, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 32 da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[Art. 32 - (...).
(...).
§ 5º - O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei 8.069, de 13/07/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Fernando Haddad