LEI 11.533, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 26-10-2007)

Administrativo. Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei 10.195, de 14/02/2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 378/2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Alvaro Dias, Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 5º da Lei 10.195, de 14/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Para os fins previstos nas Leis 9.496/1997, e 8.727, de 05/11/93, na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas [a] e [b], da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/66; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, II, da Constituição, e da Lei Complementar 87/1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Senador Alvaro Dias - Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência